1 -O exercício da actividade pecuária sujeita a declaração prévia só pode ter início após o requerente ter em seu poder título válido de exercício da actividade pecuária nos termos previstos no presente capítulo, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º
2 -O procedimento é iniciado com a apresentação à entidade coordenadora da declaração prévia em formulário que inclua a informação descrita na secção ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 -A entidade coordenadora rejeita limiarmente o pedido de declaração prévia se esta não estiver acompanhada de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos que resultam da legislação aplicável.
4 -Considera-se que a data da declaração prévia é a data aposta no recibo comprovativo do respectivo recebimento que a entidade coordenadora emite em papel ou através de dispositivo do sistema de informação, no momento do pagamento da taxa referida no artigo 58.º
5 -O recibo comprovativo do recebimento da declaração prévia identifica os condicionamentos aplicáveis, bem como as entidades cuja consulta é obrigatória.
6 -Por opção do requerente, os procedimentos de emissão de título de utilização de recursos hídricos, título de emissão de gases com efeito de estufa em instalações não sujeitas a licença ambiental, de operações de gestão de resíduos ou outros títulos, licenças ou autorizações previstos em legislação específica podem ser iniciados junto da entidade coordenadora e decorrer em simultâneo com o procedimento de declaração prévia a que se refere o presente capítulo.