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Artigo 33.ºTramitação do procedimento de declaração prévia

RevogadoVigente desde: 15/06/2013
1 -A entidade coordenadora procede a uma verificação sumária da declaração prévia, incluindo os respectivos elementos instrutórios, e, havendo lugar a consultas obrigatórias, disponibiliza o processo às entidades a consultar.
2 -A disponibilização do processo às entidades públicas e a respectiva pronúncia observam o disposto nos artigos 9.º e 18.º, com a redução a metade do prazo de pronúncia, salvo quando se trate da decisão da CCDR em razão da localização nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, nos casos em que seja exigível a obtenção de um título de utilização dos recursos hídricos, licença de operação de gestão de resíduos ou título de emissão de gases com efeito de estufa em instalações não sujeitas a licença ambiental, quando aplicáveis, cujos prazos de decisão são os previstos nos respectivos regimes jurídicos.
3 -Ao saneamento e apreciação liminar do procedimento de declaração prévia aplica-se o disposto no artigo 19.º, com as adaptações constantes dos números seguintes.
4 -Não havendo lugar a consultas obrigatórias, o despacho de convite ao aperfeiçoamento deve ser proferido nos 10 dias subsequentes à apresentação da declaração prévia, suspendendo-se o prazo para a decisão até à recepção dos elementos adicionais solicitados.
5 -Tendo sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, o requerente dispõe de um prazo máximo de 20 dias para corrigir ou completar a declaração, sob pena de indeferimento liminar.

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