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Artigo 34.ºDecisão sobre a declaração prévia

RevogadoVigente desde: 15/06/2013
1 - A entidade coordenadora profere uma decisão final fundamentada sobre a declaração prévia, que inclui, nos casos em que intervieram outras entidades públicas, a síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar na actividade pecuária em termos que vinculam as entidades públicas intervenientes no procedimento a que se refere a presente secção.
2 - Antes de proferir decisão, a entidade coordenadora promove as acções que considerar necessárias à concertação das posições assumidas pelas entidades consultadas quando se verifiquem divergências que dificultem a tomada de uma decisão integrada.
3 - A decisão sobre a declaração prévia é proferida nos prazos seguintes:
a) 10 dias contados:
i) Da data de recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas;
ii) Do termo do prazo para a pronúncia das entidades consultadas, sempre que alguma daquelas entidades não se pronuncie, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º;
b) 20 dias contados da apresentação da declaração prévia, quando não haja lugar a consultas obrigatórias.
4 - Só pode ser proferida decisão desfavorável sobre a declaração prévia com fundamento em:
a) Características e especificações da actividade pecuária descrita na declaração prévia que contrariem ou não cumpram condicionamentos legais e regulamentares em vigor e desde que tais desconformidades tenham relevo suficiente para a não permissão do início da actividade, nomeadamente na gestão de efluentes pecuários ou as normas de bem-estar animal;
b) Indeferimento dos pedidos de título de emissão de gases com efeito de estufa, de título de utilização de recursos hídricos;
c) Decisão desfavorável da CCDR em razão de localização.
5 - Se forem verificadas desconformidades passíveis de correcção, a entidade coordenadora deve proferir decisão favorável condicionada e fixar um prazo para execução das correcções necessárias, findo o qual pode ser agendada vistoria para verificação do cumprimento das condições estabelecidas.
6 - A decisão final sobre a declaração prévia é comunicada, no prazo de cinco dias, ao requerente e a todas as entidades que se pronunciaram no procedimento.

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