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Artigo 36.ºInício de actividade pecuária da classe 2

RevogadoVigente desde: 15/06/2013
1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o requerente pode iniciar a actividade pecuária logo que tenha em seu poder a notificação da decisão favorável ou favorável condicionada sobre a declaração prévia ou a certidão prevista no n.º 2 do artigo anterior.
2 -Quando a instalação, a ampliação ou a alteração da actividade pecuária envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, o início da exploração depende da emissão do título de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente ou de certidão comprovativa do respectivo deferimento tácito.
3 -O titular deve comunicar à entidade coordenadora a data do início de actividade, num prazo até cinco dias após esse facto.

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Versão 1

Revogado desde 15/06/2013