1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o requerente pode iniciar a actividade pecuária logo que tenha em seu poder a notificação da decisão favorável ou favorável condicionada sobre a declaração prévia ou a certidão prevista no n.º 2 do artigo anterior.
2 -Quando a instalação, a ampliação ou a alteração da actividade pecuária envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, o início da exploração depende da emissão do título de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente ou de certidão comprovativa do respectivo deferimento tácito.
3 -O titular deve comunicar à entidade coordenadora a data do início de actividade, num prazo até cinco dias após esse facto.