1 -A actividade pecuária da classe 3 só pode ter início após o cumprimento pelo titular da obrigação de registo prevista neste capítulo.
2 -O cumprimento da obrigação de registo é feito através da apresentação à entidade coordenadora de formulário que inclui a informação descrita na secção iii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e do comprovativo do pagamento da taxa devida nos termos do artigo 58.º, liquidada nos termos previstos no anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 -O registo da actividade pecuária deve ser actualizado ou substituído sempre que os elementos anteriormente declarados já não caracterizem a actividade, sob a responsabilidade do titular.
4 -A actividade pecuária abrangida pela obrigação de registo está sujeita ao cumprimento dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis à actividade pecuária, designadamente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, ambiente, bem-estar animal e condições hígio-sanitárias, incluindo a fiscalização e as medidas tutelares previstas no presente decreto-lei.