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Artigo 38.ºRegisto e início de exploração

RevogadoVigente desde: 15/06/2013
1 -A entidade coordenadora decide o pedido de registo no prazo de cinco dias.
2 -O registo só pode ser recusado se:
a)O respectivo formulário se mostrar indevidamente preenchido;
b)Tiver por objecto uma actividade pecuária cujas características determinam a respectiva inclusão em classe superior;
c)Não estiver acompanhado dos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, devendo a respectiva notificação especificar taxativa e exaustivamente as razões da recusa.
3 -Decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, considera-se tacitamente deferida a pretensão do particular, sem necessidade de qualquer ulterior acto de entidade administrativa ou de autoridade judicial.
4 -Ocorrendo o deferimento tácito, o gestor do processo emite e remete ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão donde constem a data de apresentação do pedido e a menção expressa àquele deferimento, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.
5 -O produtor pode iniciar a actividade logo que tenha em seu poder comprovativo do registo ou certidão prevista no número anterior, documentos que constituem título bastante para o exercício da actividade pecuária, bem como assegurar o disposto no n.º 4 do artigo 28.º
6 -O registo da actividade pecuária é nulo se tiver por objecto o exercício de uma actividade pecuária cujas características determinem a respectiva inclusão em classe superior.
7 -O exercício da actividade pecuária abrangida pela obrigação de registo não prejudica a eventual obtenção de título de utilização de recursos hídricos ou do título de utilização das edificações nem a apreciação da conformidade do uso agro-pecuário com os instrumentos de gestão territorial.
8 -Ao regime previsto neste capítulo aplica-se o disposto no artigo 31.º

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Revogado desde 15/06/2013