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Artigo 41.ºProcedimento de declaração prévia de alteração de actividade pecuária

RevogadoVigente desde: 15/06/2013
1 -O âmbito do procedimento de declaração prévia e das respectivas avaliações técnicas é confinado aos elementos e partes da actividade pecuária que possam ser afectados pela alteração.
2 -Na definição dos elementos instrutórios e na identificação das entidades públicas chamadas a pronunciar-se no processo de declaração prévia, a entidade coordenadora deve confinar a respectiva tramitação à aplicação daqueles regimes jurídicos a que está sujeita, considerada em si mesma, a alteração da actividade pecuária na declaração prévia.
3 -A decisão favorável à procedência da declaração prévia de alteração implica a reapreciação das condições de exploração, após a execução da alteração, aplicando-se o disposto nos artigos 29.º a 36.º com as devidas adaptações, com possibilidade de realização posterior de vistorias de controlo do cumprimento das condições estabelecidas e a subsequente actualização do título da actividade pecuária.

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Revogado desde 15/06/2013