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Artigo 42.ºDever de notificação

RevogadoVigente desde: 15/06/2013
1 -Tratando-se de alteração não abrangida pelos n.os 2 e 3 do artigo 39.º, o requerente notifica a entidade coordenadora das modificações ou ampliações que pretenda efectuar com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para a respectiva execução.
2 -Nas actividades pecuárias da classe 3, o prazo previsto no n.º 1 é de cinco dias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/06/2013