1 -A entidade coordenadora realiza vistorias de controlo da actividade pecuária para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais e das condições anteriormente fixadas, bem como para instruir a apreciação de modificações à actividade pecuária ou a análise de reclamações apresentadas.
2 -É aplicável às vistorias de controlo a disciplina estabelecida nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º e no artigo 24.º, com as devidas adaptações.
3 -Ressalvando o disposto no n.º 5, para efeitos de verificação do cumprimento das condições fixadas, nos termos previstos no artigo 24.º, a entidade coordenadora pode realizar, no máximo, três vistorias de controlo à actividade pecuária.
4 -Se a terceira vistoria de controlo revelar que ainda não estão cumpridas todas as condições anteriormente impostas, a entidade coordenadora toma as medidas cautelares e as providências necessárias para obviar aos riscos decorrentes de tal incumprimento, entre as quais se inclui a suspensão ou o encerramento da actividade pecuária.
5 -Os estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime específico de prevenção e controlo integrados de poluição estão sujeitos a verificação das condições de exclusão impostas e a vistorias de controlo, com periodicidade mínima anual.