1 -No prazo de 20 dias contados a partir da data da notificação prevista no n.º 1 do artigo anterior, ou no prazo de cinco dias quando se trate de actividade pecuária da classe 3, a entidade coordenadora pode comunicar ao requerente decisão fundamentada que sujeite a permissão da alteração da actividade pecuária, respectivamente, aos procedimentos de autorização prévia ou de declaração prévia.
2 -Não sendo comunicada ao requerente qualquer decisão até ao fim do prazo previsto no número anterior, este pode executar a alteração da actividade pecuária, sem prejuízo da posterior realização de vistorias e da subsequente actualização do conteúdo da licença ou do título da actividade pecuária.
3 -No caso previsto no número anterior, o gestor do processo emite e remete ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão donde constem a data da notificação e a menção expressa à autorização da alteração, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.