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Artigo 47.ºAlteração da denominação ou do requerente

RevogadoVigente desde: 15/06/2013
1 -A alteração da denominação do requerente, bem assim como qualquer cessão, definitiva ou temporária, gratuita ou onerosa, da exploração pecuária, entreposto ou centro de agrupamento, ocorrida durante a tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, é registada no respectivo processo, a requerimento do interessado.
2 -A entidade coordenadora comunica a alteração às entidades intervenientes no processo e actualiza a pertinente informação de cadastro das actividades pecuárias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/06/2013