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Artigo 52.ºMedidas cautelares

RevogadoVigente desde: 15/06/2013
1 -Sempre que seja identificada uma actividade pecuária não autorizada, ou o desenvolvimento da actividade em incumprimento grave das normas constantes do presente decreto-lei ou de outras disposições aplicáveis às actividades pecuárias, a entidade coordenadora e as demais entidades competentes ou fiscalizadoras devem, individual ou colectivamente, tomar de imediato as providências adequadas para eliminar a situação de incumprimento ou do perigo.
2 -Nos termos do número anterior, a entidade coordenadora e as demais entidades competentes ou fiscalizadoras podem determinar, por um prazo máximo de seis meses, a suspensão total ou parcial da actividade, ou o encerramento preventivo, no todo ou em parte, da actividade pecuária, ou a apreensão de todo ou parte do equipamento mediante selagem, até à resolução da situação.
3 -Se as medidas correctivas não forem cumpridas pelo produtor no prazo determinado pela autoridade competente, que não pode exceder os 30 dias após a notificação, pode ser determinada a apreensão dos animais, bem como a selagem da exploração.
4 -Caso não existam condições técnicas ou sanitárias para a manutenção, ou na impossibilidade de ser encontrado um fiel depositário adequado, os animais apreendidos numa exploração pecuária devem ser:
a)Conduzidos ao matadouro e abatidos, caso sejam aprovados para consumo e o valor da venda depositado à ordem do processo; ou
b)Destruídos nos termos da legislação em vigor, se não for possível assegurar a segurança sanitária dos animais, na perspectiva da sua aprovação para consumo.
5 -A entidade coordenadora deve cooperar com outras entidades, nomeadamente, no âmbito do ordenamento do território, de defesa da saúde pública e do ambiente, no sentido de implementar as medidas cautelares antes previstas, de forma a assegurar o cumprimento da legislação própria desses sectores.

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Revogado desde 15/06/2013