1 -Sem prejuízo dos meios contenciosos ao seu dispor, o interessado pode requerer a cessação das medidas cautelares previstas no artigo anterior, a qual é determinada, após vistoria à exploração a realizar pela entidade coordenadora e demais entidades intervenientes, no decorrer da qual se demonstre terem cessado as situações que lhes deram causa, sem prejuízo do prosseguimento dos processos criminais e de contra-ordenação já iniciados.
2 -Sempre que o produtor, ou detentor legítimo do equipamento apreendido, requeira a sua desselagem, demonstrando documentalmente o propósito de proceder à sua alienação em condições que garantam que o destino que lhe vai ser dado não é susceptível de originar novas infracções ao presente decreto-lei, a entidade coordenadora deve autorizá-la, independentemente de vistoria.