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Artigo 54.ºContra-ordenações e coimas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/03/2011
1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 ou (euro) 150 e máximo de (euro) 3700 ou (euro) 44 000, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas, salvo a aplicação de outros regimes sancionatórios mais gravosos previstos em diplomas específicos para as mesmas infracções:
a)A instalação ou o exercício de uma actividade pecuária da classe 1 sujeita ao regime de autorização prévia sem que tenham sido seguidos pelo titular os procedimentos previstos nos artigos 17.º a 22.º;
b)A inobservância dos termos e condições legais e regulamentares de exercício da actividade pecuária fixados na licença referida no artigo 28.º;
c)A instalação ou exercício de uma actividade pecuária da classe 2 sujeita a declaração prévia, sem que tenham sido seguidos pelo titular os procedimentos previstos nos artigos 29.º a 36.º;
d)A instalação ou exercício de exploração pecuária da classe 3, sem que tenha sido assegurado o seu registo prévio previsto nos artigos 37.º e 38.º;
e)A realização de alterações na actividade pecuária, sem que tenham sido assegurados os procedimentos previstos nos artigos 39.º a 42.º;
f)O desrespeito pelas condições de reexame, previstas no n.º 4 do artigo 45.º;
g)A ausência de comunicação da alteração do titular da actividade pecuária prevista no artigo 47.º;
h)A ausência de comunicação da suspensão ou da cessação ou de reinício do exercício da actividade pecuária prevista nos n.os 1 e 4 do artigo 48.º;
i)O não cumprimento das condições particulares para o exercício da actividade pecuária, previstas no artigo 49.º;
j)O não cumprimento das obrigações de arquivo da actividade pecuária, previstas no artigo 50.º;
l)A inobservância do disposto no artigo 66.º relativamente ao período transitório para as explorações já licenciadas ou autorizadas em regimes anteriores;
m)A inobservância do disposto no artigo 67.º e 73.º relativamente ao regime excepcional de regularização, para as explorações já existentes à data de publicação do presente decreto-lei;
n)O incumprimento das normas constantes da portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º;
o)O incumprimento das normas constantes da portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º, com excepção das normas cuja violação constitua uma contra-ordenação ambiental nos termos dos artigos 57.º-A e 57.º-B.
2 -No caso de as infracções serem praticadas por titular de actividade pecuária enquadrada na classe 1, os valores mínimos das coimas referidas no número anterior são agravadas para o dobro.
3 -A negligência é punível, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.

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