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Artigo 56.ºCompetência sancionatória

RevogadoVigente desde: 15/06/2013
1 -A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas e das sanções acessórias compete às DRAP, no âmbito das respectivas atribuições.
2 -O disposto no número anterior não prejudica as competências atribuídas por lei a outras entidades com atribuições de fiscalização.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nas infracções ao presente decreto-lei identificadas pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a instrução dos processos de contra-ordenação é da sua competência, cabendo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das coimas e sanções acessórias.
4 -Com periodicidade mensal, a ASAE deve dar a conhecer às respectivas entidades coordenadoras os autos de notícia com as infracções observadas.

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Revogado desde 15/06/2013