1 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do presente decreto-lei faz-se da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
b) 25 % para a DRAP que procede à instrução do processo e aplica a coima;
c) 5 % para a entidade responsável pela gestão dos sistemas de informação de suporte ao REAP;
d) 60 % para o Estado.
2 - A afectação do produto das coimas cobradas nos termos do n.º 3 do artigo anterior faz-se da seguinte forma:
a) 25 % para a ASAE;
b) 10 % para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade;
c) 5 % para a entidade responsável pela gestão dos sistemas de informação de suporte ao REAP;
d) 60 % para o Estado.