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Artigo 59.ºForma de pagamento e repartição das taxas

RevogadoVigente desde: 15/06/2013
1 - As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do produtor são pagas no prazo de 30 dias, mediante guia a emitir pela entidade coordenadora, sendo devolvido ao produtor um dos exemplares como prova do pagamento efectuado.
2 - A entidade coordenadora pode estabelecer formas de pagamento das taxas, nomeadamente através de meios electrónicos de pagamento.
3 - Os quantitativos arrecadados serão consignados à satisfação dos encargos dos respectivos serviços com a execução, desenvolvimento e aperfeiçoamento das acções de controlo do exercício da actividade pecuária e com recurso aos meios de apoio técnico necessário, sendo a sua movimentação efectuada nos termos legais.
4 - Sem prejuízo do número seguinte, as receitas provenientes da aplicação das taxas de autorização de instalação, do exercício ou da alteração, bem como de declaração prévia e de vistorias, das actividades pecuárias das classes 1 e 2, têm a seguinte distribuição:
a) Até duas entidades intervenientes, 25 % para cada qual, revertendo o remanescente para a entidade coordenadora;
b) No caso de serem intervenientes três ou mais entidades, a entidade coordenadora e a DGV não podem, em caso algum, receber respectivamente menos de 50 % e 20 %, sendo o restante rateado em partes iguais pelas demais entidades intervenientes.
5 - No caso de actividade pecuária da classe 1 sujeita ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição, o regime de taxas tem a seguinte distribuição:
a) 40 % para a Agência Portuguesa do Ambiente;
b) 25 % para a entidade coordenadora;
c) O valor remanescente é rateado em partes iguais pelas entidades intervenientes restantes.
6 - No caso das instalações pecuárias para as quais o produtor solicite a exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, a distribuição das taxas devidas pela apreciação da autorização de instalação e pelas vistorias é a prevista no n.º 4.
7 - No caso de actividades pecuárias da classe 3, as receitas provenientes da aplicação das taxas resultantes do registo ou da alteração de registo da actividade pecuária são cobradas e arrecadadas pela entidade que tenha assegurado o respectivo procedimento.
8 - A entidade coordenadora deve assegurar a transferência para as demais entidades, por transferência bancária ou cheque, das respectivas participações na receita, com uma relação discriminada dos processos a que se referem, até ao dia 10 do mês seguinte.

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Revogado desde 15/06/2013