Artigo 63.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto
Redação registada como em vigor em 10/11/2008.
Esta redação foi substituída em 09/01/2009. Ver a versão consolidada
O artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 107.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A actividade de reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro só pode ser desenvolvida sobre uma exploração pecuária autorizada ao abrigo do 'regime do exercício da actividade pecuária', mediante autorização expressa e favorável da DGRF e do ICNB nas áreas classificadas, com excepção da reprodução do coelho-bravo, de populações locais em zonas de caça com fim exclusivo de proceder ao respectivo repovoamento.
4 - As normas específicas tendo em consideração os fins a que se destinam as espécies e subespécies cinegéticas mantidas em cativeiro, bem como as condições particulares que devem satisfazer estas explorações, revestem a forma de alvará e serão regulamentadas pela portaria referida no n.º 2.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)»