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Artigo 63.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto

RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/01/2009
O artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 107.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -A actividade de reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro só pode ser desenvolvida sobre uma exploração pecuária autorizada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que estabelece o regime do exercício da actividade pecuária, mediante autorização expressa e favorável da Autoridade Florestal Nacional (AFN) e do ICNB nas áreas classificadas, com excepção da reprodução do coelho-bravo, de populações locais em zonas de caça com fim exclusivo de proceder ao respectivo repovoamento.
4 -As normas específicas tendo em consideração os fins a que se destinam as espécies e subespécies cinegéticas mantidas em cativeiro, bem como as condições particulares que devem satisfazer estas explorações, revestem a forma de alvará e serão regulamentadas pela portaria referida no n.º 2.
5 -(Anterior n.º 4.)
6 -(Anterior n.º 5.)
7 -(Anterior n.º 6.)

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 09/01/2009

Revogado

Versão 1

Revogado de 10/11/2008 a 08/01/2009