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Artigo 68.ºInstrução do regime excepcional de regularização

RevogadoVigente desde: 15/06/2013
Após a apresentação dos pedidos de regularização excepcional previstos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior, a entidade coordenadora deve emitir uma decisão de instrução favorável no prazo de 15 dias se estiver assegurado o cumprimento das disposições previstas, a qual constitui título legítimo para o exercício da actividade pecuária, até à data em que seja comunicada ao titular a decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de regularização.

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Revogado desde 15/06/2013