Após a apresentação dos pedidos de regularização excepcional previstos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior, a entidade coordenadora deve emitir uma decisão de instrução favorável no prazo de 15 dias se estiver assegurado o cumprimento das disposições previstas, a qual constitui título legítimo para o exercício da actividade pecuária, até à data em que seja comunicada ao titular a decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de regularização.
Artigo 68.º — Instrução do regime excepcional de regularização
RevogadoVigente desde: 15/06/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 15/06/2013