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Artigo 77.ºComissão de Acompanhamento do Licenciamento das Actividades Pecuárias

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/10/2009
1 -Para efeitos de acompanhamento da aplicação do disposto no presente decreto-lei no que respeita ao estudo de soluções optimizadas a aplicar nos diferentes sectores de actividade abrangidos, é criada a Comissão de Acompanhamento do Licenciamento das Actividades Pecuárias (CALAP), composta por dois representantes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que presidem, dois representantes do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e três representantes de entidades representativas dos produtores pecuários.
2 -Compete à CALAP, nomeadamente:
a)Acompanhar os desenvolvimentos do regime transitório e produzir orientações sectoriais, sempre que tal se justifique;
b)Publicar documentos de suporte e de informação sobre boas práticas para o sector pecuário nacional, numa perspectiva de desenvolvimento da sua competitividade;
c)Acompanhar a evolução e a promoção da adopção de planos de gestão sectorial, de medidas de monitorização associadas e demais aspectos relacionados;
d)Deliberar sobre as alterações aos modelos de pedido de licenciamento ou de autorização das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei que se mostrem necessárias para assegurar a actualização das referências às disposições legislativas e regulamentares deste constantes;
e)Manifestar a sua posição sobre questões da sua competência sempre que solicitada pelas restantes entidades intervenientes.
3 -A Comissão reúne ordinariamente em Janeiro, Abril, Julho e Outubro e extraordinariamente, por decisão do seu presidente, sempre que se justifique, e, nomeadamente, por solicitação de qualquer dos seus membros.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 29/10/2009

Revogado

Versão 1

Revogado de 10/11/2008 a 28/10/2009