As normas constantes no presente decreto-lei e nos diplomas complementares previstos podem ser complementadas pela elaboração de código de boas práticas ou em manual de procedimentos a aprovar pelas respectivas entidades competentes, ouvida a CALEP, em que sejam especificadas as condições particulares da produção das diferentes espécies pecuárias, tendo em consideração promover o cumprimento por parte dos produtores das normas de higiene, biossegurança, maneio, bem-estar animal, rastreabilidade bem como as normas de redução dos impactes ambientais da exploração.
Artigo 78.º — Códigos de boas práticas e manuais de procedimentos
RevogadoVigente desde: 15/06/2013
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