1 - Para efeitos de controlo prévio, as actividades pecuárias são classificadas em três classes, nos termos da tabela n.º 1, tendo em conta a capacidade máxima autorizada, expressa em cabeças normais (CN).
2 - Na classificação das actividades pecuárias para efeitos de enquadramento nas classes 1 ou 2 são tidos em conta a espécie pecuária, o sistema de exploração e a capacidade do núcleo de produção da exploração enquadrável na classe superior.
3 - Na classificação do entreposto ou do centro de agrupamento pecuário nas classes 1 ou 2 é considerada apenas a capacidade total, nos termos da tabela n.º 1.
4 - Para efeitos de enquadramento das actividades pecuárias da classe 3, é tida em conta a capacidade da espécie pecuária mais representativa e do efectivo total da exploração pecuária.
5 - Nos termos dos artigos 4.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de Junho, o licenciamento das unidades técnicas, de compostagem ou de produção de biogás de efluentes pecuários, em estabelecimentos autónomos é realizado nas seguintes condições:
a) As unidades técnicas, as instalações de compostagem com capacidade instalada superior a 500 m3 ou toneladas de efluentes pecuários, bem como as unidades de produção de biogás com capacidade superior a 100 m3, são licenciadas de acordo com as regras de tramitação definidas para as actividades pecuárias da classe 1;
b) As unidades com capacidade inferior aos valores referidos na alínea a) e as explorações agrícolas consideradas gestoras de efluentes pecuários são autorizadas de acordo com as regras de tramitação para as actividades pecuárias da classe 2.
6 - As instalações anexas a uma exploração pecuária, de compostagem, de biogás, de incineração ou co-incineração, constituem parte integrante do processo da respectiva exploração pecuária, considerando no entanto que a instrução de um pedido de co-incineração ou de incineração de efluentes pecuários ou de outros efluentes das actividades pecuárias terá de responder aos requisitos do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril.