1 - A capacidade de cada núcleo de produção, exploração pecuária, bem como do entreposto ou centro de agrupamento, será expressa em cabeças normais (CN), cujo valor é determinado com base no critério de equivalência constante na tabela n.º 2.
2 - Consideram-se também no âmbito da classe 1 todas as actividades pecuárias que por força dos regimes jurídicos próprios sejam abrangidas por AIA ou licença ambiental.
3 - Além dos critérios de classificação fixados no quadro i, a determinação do regime de exercício da actividade pecuária na classe 1 pode também ser determinada por critérios específicos da actividade pecuária desenvolvida, a serem estabelecidos nas portarias referidas no n.º 2 do artigo 4.º
4 - Valores de equivalência em cabeças normais para outras espécies pecuárias ou tipos de animais não previstas na tabela n.º 2 do presente decreto-lei podem ser determinados, no âmbito das normas técnicas emanadas pelo Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), conforme previsto no n.º 4 do artigo 6.º do presente decreto-lei.
5 - A detenção caseira de animais só é considerada quando na sua totalidade não seja excedida uma capacidade equivalente a 1 CN por instalação.