Os artigos 34.º, n.º 2, 90.º, 91.º, 103.º, 108.º, 109.º e 110.º do Estatuto da Aposentação - Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro - passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 34.º
(Processo de contagem)
1 - ...
2 - As resoluções tomadas em processo de contagem prévia pela Caixa são preparatórias da resolução final prevista no n.º 1 do artigo 97.º, podendo nesta última, ou antes dela, mediante novas decisões das entidades que a proferiram, ser revistas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º, revogadas ou reformadas com base em ilegalidade ou modificação da lei.
ARTIGO 90.º
(Junta médica da Caixa)
As juntas médicas serão compostas por 2 médicos da Caixa Nacional de Previdência e presididas por um director de serviços ou, por sua delegação, por um director-adjunto, subdirector ou gerente de filial.
ARTIGO 91.º
(Juntas ordinárias)
1 - As juntas médicas ordinárias reunirão periodicamente na sede e filiais da Caixa Geral de Depósitos, nas datas a fixar, conforme as necessidades do serviço.
2 - Os seus pareceres serão sempre fundamentados.
3 - Os resultados das juntas médicas realizadas nas filiais deverão ser confirmados pelo médico-chefe da Caixa, que poderá fazer baixar o processo à junta que emitiu os pareceres para melhor fundamentação, quando entender que esta é incompleta, deficiente ou obscura.
4 - No caso de persistir diferendo entre as juntas e o médico-chefe, deverá este determinar a aplicação dos meios previstos no artigo 96.º e propor parecer à homologação da administração.
ARTIGO 103.º
(Recursos)
De quaisquer resoluções definitivas e executórias da administração da Caixa, ou tomadas por delegação sua, haverá recurso contencioso, nos termos gerais.
ARTIGO 108.º
(Competência para as resoluções)
1 - Salvo o disposto nos números seguintes, as resoluções da Caixa Geral de Aposentações serão tomadas por 2 administradores.
2 - A intervenção do conselho de administração será, todavia, obrigatória nos casos seguintes:
a) Se disposição especial o exigir;
b) Se o próprio conselho o determinar;
c) Se os 2 administradores não chegarem a acordo ou qualquer deles entender que o caso merece ser submetido ao conselho.
3 - Podem, porém, os 2 administradores designados para efeitos do n.º 1 delegar os respectivos poderes nos directores, directores-adjuntos ou subdirectores.
4 - Os actos que estabeleçam as delegações deverão especificar as matérias ou poderes neles abrangidos e serão publicados no Diário da República.
5 - A entidade delegada deverá mencionar essa qualidade nos actos que pratique no uso da delegação.
6 - As delegações de competência são revogáveis a todo o tempo, caducam com a substituição do delegante, salvo no caso de impedimento temporário, e não prejudicam o direito de avocação.
7 - Os despachos de carácter preparatório podem ser proferidos pelos chefes de serviço, sem prejuízo do direito de avocação pelos directores e subdirectores.
8 - Os despachos de mero expediente podem ser proferidos pelos chefes de secção.
ARTIGO 109.º
(Notificação)
1 - O interessado será notificado das resoluções preparatórias ou definitivas da Caixa.
2 - As notificações previstas no número anterior e quaisquer comunicações ao interessado serão feitas através do serviço a que o mesmo pertença, se estiver na efectividade.
ARTIGO 110.º
(Consulta do processo)
Os processos podem ser consultados por advogado com procuração do interessado, durante o prazo para o recurso hierárquico necessário ou para o recurso contencioso.