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Artigo 2.º

Vigente desde: 25/05/1983
É acrescentado ao Estatuto da Aposentação - Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro - um artigo, sob o n.º 108.º-A, com a seguinte redacção:
ARTIGO 108.º-A
(Recurso hierárquico)
1 - Haverá recurso hierárquico necessário para o conselho de administração das resoluções que:
a) Resolvam sobre a diminuição ou perda de pensão;
b) Resolvam sobre a negação ou extinção da qualidade de subscritor;
c) Resolvam sobre a denegação da realização de juntas médicas de revisão;
d) Resolvam sobre a denegação do subsídio por morte.
2 - Este recurso será interposto no prazo de 30 dias a contar do dia da notificação feita ao interessado da resolução recorrida.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/05/1983