Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.º

AditadoVigente desde: 29/02/1984
1 -Os recursos hierárquicos necessários interpostos anteriormente à entrada em vigor do presente diploma serão declarados sem efeito por resolução da administração da Caixa, notificada directamente aos recorrentes por via postal com aviso de recepção.
2 -O prazo de interposição dos recursos contenciosos previstos na nova redacção dos artigos 103.º do Estatuto da Aposentação e 54.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência conta-se a partir da notificação referida no número anterior.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/02/1984

Decreto-Lei n.º 61/84 - 1.ª Série(24/02/1984)