1 -Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a)Máquina usada: máquina, definida nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 378/93, de 5 de Novembro, que já tenha sido objecto de uma primeira colocação em serviço;
b)Cedente: proprietário da máquina usada, antes de ser posta à disposição de um novo utilizador;
c)Utilizador: novo utilizador da máquina;
d)Recondicionamento: renovação e modernização da máquina, sem alteração do comportamento funcional inicial.