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Artigo 3.ºCondições de comercialização

Vigente desde: 18/08/1995
1 -Para salvaguarda da segurança e saúde das pessoas e bens na utilização de máquinas usadas que pela sua complexidade e características revistam especial perigosidade, devem estas ser acompanhadas, quando colocadas no mercado por comerciantes no exercício da sua actividade comercial, dos seguintes documentos, redigidos em língua portuguesa:
a)Manual de instruções, elaborado pelo fabricante ou cedente;
b)Certificado, emitido por um organismo competente notificado no âmbito do Decreto-Lei n.º 378/93, de 5 de Novembro, comprovativo de que a máquina usada não apresenta qualquer risco para a segurança e saúde do utilizador;
c)Declaração do cedente, contendo o seu nome, endereço e identificação profissional e o nome e endereço do organismo certificador.
2 -As máquinas referidas no número anterior são definidas por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
3 -As máquinas devem ostentar, de modo legível e indelével, o nome e o endereço do fabricante, a marca, o modelo ou o número de série e o ano de fabrico.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/08/1995