Artigo 6.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 18/08/1995.
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1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma é exercida pelas delegações regionais da indústria e energia (DRIE), sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades.
2 - Das infracções verificadas será levantado auto de notícia, nos termos das disposições legais aplicáveis.
3 - Os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades, depois de devidamente instruídos, são enviados àquela a quem compete a aplicação das sanções.