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Artigo 6.ºFiscalização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades.
2 -Das infrações verificadas será levantado auto de notícia, nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
3 -Os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades, depois de devidamente instruídos, são enviados àquela a quem compete a aplicação das sanções.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/08/1995 a 28/01/2021

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