Artigo 7.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 18/08/1995.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - O incumprimento do disposto no artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de 5000$00 e o máximo de 500000$00, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal decorrente.
2 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00.
3 - Simultaneamente com a coima, pode ser ainda determinada a apreensão da máquina em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique.
4 - A negligência e a tentativa são puníveis.
5 - A aplicação das sanções compete ao director da DRIE em cuja área a contra-ordenação tiver sido verificada, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
6 - A receita das coimas terá a seguinte distribuição:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para o serviço que levantou o auto;
c) 10% para o serviço que aplicou a coima;
d) 10% para o Instituto Português da Qualidade (IPQ).