1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, o incumprimento do disposto no artigo 3.º
2 -(Revogado.)
3 -Simultaneamente com a coima, pode ser ainda determinada a apreensão da máquina em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique.
4 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
5 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
6 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas neste artigo é repartido nos termos do RJCE.