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Artigo 7.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, o incumprimento do disposto no artigo 3.º
2 -(Revogado.)
3 -Simultaneamente com a coima, pode ser ainda determinada a apreensão da máquina em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique.
4 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
5 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
6 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas neste artigo é repartido nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/08/1995 a 28/01/2021

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