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Artigo 23.ºCessação da comissão de serviço

Vigente desde: 28/09/2012
1 -À cessação da comissão de serviço dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 6.º
2 -Quando a cessação da comissão de serviço dos cargos dirigentes da DGRSP se fundamente na extinção ou reorganização da unidade orgânica ou na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, é aplicável o disposto no artigo 26.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/09/2012