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Artigo 32.ºPatrocínio judiciário

Vigente desde: 28/09/2012
Aos trabalhadores da DGRSP pode ser facultado, nos termos da lei, pelos serviços jurídicos do Ministério da Justiça, o patrocínio judiciário em processos decorrentes do exercício das respetivas funções.

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Em vigor desde 28/09/2012