Aos trabalhadores da DGRSP pode ser facultado, nos termos da lei, pelos serviços jurídicos do Ministério da Justiça, o patrocínio judiciário em processos decorrentes do exercício das respetivas funções.
Artigo 32.º — Patrocínio judiciário
Vigente desde: 28/09/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2012