1 -Até à publicação da portaria prevista no n.º 2 do artigo 14.º, o diretor de estabelecimento prisional de nível de segurança especial ou alta e grau de complexidade de gestão elevado é coadjuvado por três adjuntos e o diretor de estabelecimento prisional de nível de segurança alta ou média e grau de complexidade de gestão médio é coadjuvado por um adjunto.
2 -Até à publicação da portaria prevista no n.º 2 do artigo 14.º, o diretor de estabelecimento prisional com gestão partilhada público-privada é coadjuvado por dois adjuntos.
3 -Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 14.º, os diretores de estabelecimento prisional detêm as competências previstas no anexo ii ao presente decreto-lei.