A concessão de pensões prevista nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, é efectuada por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
Artigo 1.º
Vigente desde: 29/05/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/1987