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Artigo 2.º

RevogadoVigente desde: 23/08/2003
A concessão de pensões prevista no Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril, é efectuada por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/08/2003

Decreto-Lei n.º 189/2003 - 1.ª Série(22/08/2003)