A concessão de pensões prevista no Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril, é efectuada por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
Artigo 2.º
RevogadoVigente desde: 23/08/2003
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 23/08/2003
Decreto-Lei n.º 189/2003 - 1.ª Série(22/08/2003)