O regime de transferência de verbas para as autarquias locais constantes do Decreto-Lei n.º 410-B/79, de 27 de Setembro, é aplicável a todas as eleições gerais, sendo os valores determinantes dos montantes das parcelas X, Y e Z a que se refere o seu artigo 1.º fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna na 1.ª série do Diário da República, respeitando-se os critérios ali fixados.
Artigo 19.º
Vigente desde: 29/05/1987
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/05/1987