A nomeação dos elementos do conselho distrital a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 88.º da Lei n.º 79/77, de 25 de Setembro, é efectuada por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e do Plano e da Administração do Território.
Artigo 18.º
Vigente desde: 29/05/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/1987