É aditado ao artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, o n.º 5, com a seguinte redacção:
Artigo 23.º
...
5 - As competências atribuídas por disposições do presente decreto-lei ao Conselho de Ministros consideram-se delegadas no Primeiro-Ministro, que as poderá subdelegar, por acto expresso, no Ministro das Finanças.