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Artigo 5.º

Vigente desde: 29/05/1987
As concessões de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo, bem como a transmissão e prorrogação, nomeadamente as previstas na Lei n.º 2080, de 21 de Março de 1956, no Decreto n.º 47973, de 30 de Setembro de 1967, no Decreto-Lei n.º 96/74, de 13 de Março, no Decreto-Lei n.º 543/74, de 16 de Outubro, no Decreto-Lei n.º 168/77, de 23 de Abril, e no Decreto-Lei n.º 174/85, de 21 de Maio, são efectuadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, os quais detêm competência administrativa sobre todo o processo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/1987