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Artigo 8.º

Vigente desde: 29/05/1987
1 - São alterados os artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 78.º
Incompatibilidades
1 - Os aposentados ou reservistas das Forças Armadas não podem exercer funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado nas empresas públicas, excepto se se verificar algumas das seguintes circunstâncias:
a) Quando exerçam funções em regime de prestação de serviços nas condições previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º;
b) Quando haja lei que o permita;
c) Quando, sob proposta do membro do Governo que tenha o poder hierárquico ou tutela sobre a entidade onde prestará o seu trabalho o aposentado ou reservista, o Primeiro-Ministro, por despacho, o autorize, constando do despacho o regime jurídico a que ficará sujeito e a remuneração atribuída.
Artigo 79.º
Exercício de funções públicas por aposentados
Nos casos em que aos aposentados ou reservistas das Forças Armadas seja permitido, nos termos do artigo anterior, desempenhar funções públicas ou prestação de trabalho remunerado nas empresas públicas ou entidades equiparadas, é-lhes mantida a pensão de aposentação ou de reforma e abonada uma terça parte da remuneração que competir a essas funções, salvo se o Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo que tenha o poder hierárquico ou de tutela sobre a entidade onde prestará o seu trabalho o aposentado ou reservista, autorizar montante superior, até ao limite da mesma remuneração.
2 - O artigo 79.º do Estatuto da Aposentação, na redaçcão que lhe é dada pelo presente decreto-lei, não se aplica aos reservistas das Forças Armadas, no caso da sua permanência ou convocação para regressarem à efectividade de serviço.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/1987