A criação de esquadras da Polícia de Segurança Pública é efectuada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, na qual será fixado o quadro de pessoal a acrescer ao já existente.
Artigo 9.º
Vigente desde: 29/05/1987
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Em vigor desde 29/05/1987