Ficam os Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações autorizados, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e representação do Estado, o contrato de concessão, cuja minuta será aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 3.º — Outorga do contrato
Vigente desde: 16/09/2004
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Em vigor desde 16/09/2004