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Artigo 15.ºRecurso hierárquico

Vigente desde: 11/11/2008
Da decisão proferida pela autoridade competente, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º, cabe recurso para o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a interpor no prazo de 20 dias a contar da notificação da decisão.

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Em vigor desde 11/11/2008