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Artigo 16.ºTaxas

Vigente desde: 11/11/2008
1 -Pela apreciação dos documentos e informações exigidas pelo artigo 9.º são cobradas taxas a pagar pelos utentes dos serviços prestados pela autoridade competente, cujos quantitativos são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
2 -As receitas previstas no número anterior destinam-se a pagar as despesas decorrentes da prestação do serviço respectivo e constituem receita do GPP.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 11/11/2008