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Artigo 2.ºDefinições

Vigente desde: 11/11/2008
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Lactente» a criança com idade inferior a 12 meses;
b) «Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos» uma categoria de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, sujeitos a processamento ou formulação especial, com vista a satisfazer as necessidades nutricionais de pacientes e para consumo sob supervisão médica, destinando-se à alimentação exclusiva ou parcial de pacientes com capacidade limitada, diminuída ou alterada para ingerir, digerir, absorver, metabolizar ou excretar géneros alimentícios correntes ou alguns dos nutrientes neles contidos ou seus metabólicos, ou cujo estado de saúde determina necessidades nutricionais particulares que não géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial ou por uma combinação de ambos.

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Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/11/2008