Artigo 5.º
Comparticipação do Estado
Redação registada como em vigor em 09/10/2012.
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1 - A comparticipação do Estado nos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos reconhecidos pela respetiva federação detentora do estatuto de utilidade pública desportiva tem lugar, na estrita medida das disponibilidades financeiras referidas nos números seguintes, nos seguintes casos:
a) Seleções nacionais;
b) Provas de campeonatos nacionais de escalões etários inferiores ao do escalão sénior e dos campeonatos distritais.
2 - A comparticipação do Estado nos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos é constituída pelas receitas previstas no diploma que regula a distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
3 - As verbas referidas no número anterior são remetidas à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, que as transfere para as forças de segurança.
4 - Os critérios de repartição das verbas referidas nos números anteriores são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto, ouvido o conselho técnico.