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Artigo 5.ºComparticipação do Estado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/03/2025
1 - A comparticipação do Estado nos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos reconhecidos pela respetiva federação detentora do estatuto de utilidade pública desportiva tem lugar, na estrita medida das disponibilidades financeiras referidas nos números seguintes, nos seguintes casos:
a) Seleções nacionais;
b) Provas de campeonatos nacionais de escalões etários inferiores ao do escalão sénior e dos campeonatos distritais.
2 - A comparticipação do Estado nos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos é constituída pelas receitas previstas no diploma que regula a distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
3 - Em caso de insuficiência das receitas referidas no número anterior, a comparticipação do Estado nos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos pode ainda ser constituída, na medida das disponibilidades financeiras da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, com recurso:
a) Às verbas transferidas pela receita transferida para o Ministério da Administração Interna com origem no jogo online, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 10 do artigo 90.º do Regime Jurídico de Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril;
b) Às transferências da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões relativas aos certificados de responsabilidade civil automóvel, nos termos do artigo 5.º da Portaria n.º 403/86, de 26 de julho, alterada pela Portaria n.º 167/2013, de 30 de abril.
4 - As verbas referidas nos n.os 2 e 3 são remetidas à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, que as transfere para as forças de segurança.
5 - Os critérios de repartição das verbas referidas nos números anteriores são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto, ouvido o conselho técnico.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/03/2025

Decreto-Lei n.º 25/2025 - 1.ª Série(19/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/10/2012 a 18/03/2025

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